Regulamentação de Canis e Gatis no município de Osasco
A necessidade de regularização dos canis e gatis clandestino tem como finalidade
o bem-estar animal, assim como é questão de saúde pública.
Ficam proibidas as ações diretas e indiretas por meio de confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequados e qualquer meio de maus tratos passível de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações capazes de provocar privação das necessidades básicas, desencadeando em sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. Entendem-se por ações diretas ou indiretas aquelas que, conscientemente, provoquem os estados descritos no parágrafo pretérito, a saber:
Abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas e agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como, espancamento, uso de instrumentos cortante ou contundentes, uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo, privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie, confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado por qualquer forma que restrinja a liberdade de locomoção dos animais.
A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um local com espaço insuficiente para se movimentar ou a um objeto estacionário por períodos contínuos.
É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se as dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal, espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação, fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário, asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal, restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. A temporariedade supra deverá ser sanada em tempo suficiente a fim de evitar maus-tratos, sendo de competência do Poder Público a fiscalização.
DAS PENALIDADES:
Sem prejuízo da determinação do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/1998, será aplicada advertência e multa aos que descumprirem essa Lei, a advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta, ainda que não tenham causado prejuízo e possam ser sanadas em até 15 (quinze) dias, a juízo da autoridade que impuser a
penalidade.
A multa será aplicada de forma progressiva, quando a advertência não for atendida, nos seguintes termos:
Às pessoas jurídicas, multa no valor de 2.000 UFMOs, por animal, em caso de reincidência, a aplicação da multa em UFMOs será em dobro, cumulada com a suspensão temporária de 30 à 90 dias do Alvará de funcionamento, ocorrendo nova infração, além da multa aplicada ocorrerá a cassação do Alvará de funcionamento.
AO INFRATOR:
Multa no valor de 2.000 UFMOs, por animal, em caso de reincidência, a aplicação da multa em UFMOs será em dobro.
A multa será cumulativa ao estabelecimento e ao infrator. Aplica-se essa Lei às pessoas físicas, às detentoras de função pública assim como todas as instituições ou estabelecimentos de ensino, organizações sociais ou demais pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe essa Lei ou se omitirem no dever legal de fazer cumprir seus ditames.
Os valores recolhidos em razão das multas previstas no artigo 6º serão revertidos para o Fundo do Bem-Estar Animal. Os canis e gatis deverão observar, além dos dispositivos nessa Lei, as determinações em lei específica, passando a ter eficácia após sancionada pelo Poder Executivo.
Lamentavelmente, é comum verificarmos animais presos a correntes sem quaisquer cuidados. O que se vê é a ocorrência de inúmeros casos em que o animal, além de acorrentado, também passa fome e sede, além de ficar ao relento, sendo negadas, portanto, outras Liberdades.
Em muitos casos, os pescoços dos cães acorrentados ficam em carne viva e infectados devido a coleiras demasiadamente apertadas e aos puxões contínuos que dão à corrente para tentarem se libertar. As correntes podem também facilmente emaranharem-se em outros objetos, asfixiando ou estrangulando os cães até a morte.
Além disso, o cão acorrentado pode desenvolver uma série de problemas físicos, como atrofia nas patas.
No mesmo sentido, o confinamento e o alojamento inadequados podem desenvolver depressão, uma tristeza tão profunda que os cães podem se recusar a comer, beber água e assim desenvolver outros problemas de saúde física. Afinal, cães são animais sociáveis, eles vivem em matilha, e estar excluído e preso a uma corrente, confinado ou em alojamento inadequado com certeza vai fazê-los sofrer.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais dispõe que nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. Ainda, menciona que todo o ato que implique em morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.
Assim sendo, por questão de saúde pública, bem-estar animal e, por que não dizer familiar, propomos que essa atrocidade seja banida, permitindo que os animais tenham seus direitos assegurados.
Solicito, dessa forma, a compreensão dos nobres Pares para aprovação deste projeto.
A necessidade de regularização dos canis e gatis clandestino tem como finalidade
o bem-estar animal, assim como é questão de saúde pública.
A “Caminhada Azul— OsasTEA” desempenha um papel crucial na conscientização e fomento da inclusão das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na sociedade.
Institui a Lei Lucas Begalli Zamora que dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de primeiros socorros nas escolas públicas e particulares de ensino básico em
Esta Lei estabelece que piscinas públicas e privadas de uso coletivo em clubes, sociedades esportivas e locais similares devem ter faixas indicativas de profundidade nas