Lei Lucas Begalli Zamora

Institui a Lei Lucas Begalli Zamora que dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de primeiros socorros nas escolas públicas e particulares de ensino básico em todo o município e dá outras providências.

OBRIGATORIEDADE DE CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DE ENSINO BÁSICO EM TODO O MUNICÍPIO

O escopo do programa “Cursos de Primeiros Socorros” inclui que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem cursos aos alunos ensinando a maneira mais correta e segura para lidar com situações de emergências de saúde que exijam intervenções rápidas, permitindo-lhes identificar os procedimentos mais adequados para cada caso.

Além disso, capacitem os professores e os funcionários de toda educação básica para exercer os primeiros socorros caso haja acidente nas escolas que exija um atendimento imediato. O programa “Cursos de Primeiros Socorros” terá três grupos de públicos-alvo: os professores e funcionários que atuam em toda a educação básica; os alunos da educação infantil e do ensino fundamental; e os alunos do ensino médio das escolas.

Os professores e funcionários das escolas serão treinados, na proporção mínima de um terço de seu contingente, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde e/ou pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, que poderão ser médicos, enfermeiros, policial militar do corpo de Bombeiros.

Os professores e funcionários das escolas poderão candidatar-se voluntariamente para participar do treinamento em primeiros socorros. No entanto, os responsáveis pelas aulas que acontecem em laboratórios, na disciplina de Educação Física e Educação Artística, deverão participar obrigatoriamente, inclusive os auxiliares de sala.

Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II, III e IV, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, Secretaria da Saúde e o Corpo de Bombeiros/PMESP.

A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pela Secretaria da  Educação, Secretaria da Saúde e pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses. 

Os professores e funcionários da rede pública terão bônus de um dia de descanso, devendo ser usufruído no ano letivo em que realizar a conclusão do curso, sem prejuízo dos vencimentos.

Após a conclusão do curso, será emitido certificado aos professores e funcionários participante, constando como curso extracurricular. Ao estabelecimento de ensino, será concedido o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela.

 O Selo poderá ser utilizado nas veiculações publicitárias que promova em seus serviços, produtos ou ações, sob a forma de selo impresso, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado quando houver reciclagem do curso, 

Caberá à Secretaria da Saúde determinar qual o modelo do selo e certificado que será desenvolvido para conferir aos participantes. O uso do Selo após seu vencimento, sem renovação, acarretará as penalidades do artigo 11.

As Instituições de ensino de que trata o artigo 1° desta lei deverão manter, em suas dependências, pessoal treinado durante todo o período em que houver aulas, assim como kits de primeiros socorros, em conformidade com o treinamento recebido. 

O Poder Executivo deverá regulamentar essa lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Os alunos, de todos os anos da educação infantil e do ensino fundamental, receberão lições de primeiros socorros na forma de atividades educativas e palestras, durante o período letivo regulamentar, que versarão sobre a identificação de situações de emergências de saúde; os números de telefone dos serviços públicos de atendimento; a importância da calma para lidar com as situações descritas no Parágrafo único.

Os conteúdos a serem abordados deverão se adequar às diferentes idades das crianças de cada ano escolar.

Os alunos do ensino médio receberão aulas de primeiros socorros ministradas por professores capacitados pelos profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde

As aulas de que trata o caput deste artigo terão caráter obrigatório e extracurricular e serão ministradas em horários que não causem prejuízo às demais disciplinas da grade curricular ordinária de cada escola.

As aulas de que trata o caput deste artigo não darão ensejo à necessidade de avaliações e utilizarão, como único critério de aprovação dos alunos matriculados, a verificação de frequência, que deverá ser maior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento).

A carga horária das aulas de primeiros socorros ministradas aos alunos do ensino médio será definida pela Secretaria da Educação.

Audiência Pública: Lei "Lucas Begalli Zamora"

Audiência Pública: Lei “Lucas Begalli Zamora”
Vejam as fotos da Audiência Pública sobre a Lei Lucas que aconteceu ontem, dia 12/03, às 19h, na Câmara Municipal de Osasco. Agradeço a presença da Alessandra, Mãe do Lucas; da Andrea, tia do Lucas, da Secretária da Promoção Social, Elsa de Oliveira; do Secretário de Planejamento Bruno Mancini; do Major Danilo Corpo de Bombeiros; do Capitão Mattos Corpo de Bombeiros; do Secretário da Saúde José Carlos Vido; do Vereador Dr. Renato Bonin; do Vereador Ricardo Silva – Presidente da Audiência Pública, e de todos presentes na Sessão.

JUSTIFICATIVA

A saúde sempre foi um quesito de extrema importância, ainda mais quando se trata de entes queridos, aumentando a preocupação quando são  crianças indefesas. 

Com fito de esclarecer e justificar o presente projeto, assim como sua nomenclatura, trazemos à baila o relato de uma mãe: “no dia 27 de setembro meu único filho, Lucas, de apenas 10 anos, foi com o colégio em que estudava (…) a um passeio. No local foi servido, na hora do lanche, cachorro quente. Lucas engasgou com um pedaço de salsicha e não teve os primeiros socorros (…). O socorro médico, quando chegou, já o encontrou em morte cerebral e ele veio a falecer dois dias depois, em decorrências da asfixia mecânica”.

Muito se tem falado sobre cuidados na infância, sendo certo que a tenra idade é convidativa a novas brincadeiras e descobertas. Lamentavelmente, há vários relatos de acidentes envolvendo crianças, sendo certo que, em razão da idade, há grande possibilidade de estarem nas dependências da escola. Foi o que aconteceu com LUCAS BEGALLI ZAMORA. 

São muitas as vítimas de acidentes, violências contra a integridade física, ataques cardiorrespiratários, queimaduras, intoxicações, asfixias, choques elétricos ou mesmo ataques de animais peçonhentos e venenosos, que padecem horas e horas à espera de atendimento médico especializado. 

Ocorre que nem sempre é possível resolver essas situações em razão da falta de preparo dos profissionais que cuidam de crianças. O problema poderia ser facilmente evitado, caso as vítimas recebessem, em tempo hábil, o atendimento adequado com as técnicas simples que os primeiros-socorros possibilitam. Entretanto há poucas ou quase nenhuma pessoa habilitada para lidar com situação de emergência. 

Massagens cardíacas, torniquetes, imobilizações e outras técnicas de fácil execução estão ao alcance de qualquer um, mas poucos são aqueles que detêm o conhecimento necessário para aplicá-las em caso de necessidade. 

Ofertar aos professores e funcionários das escolas um Curso de Primeiros Socorros poderá salvar muitas vidas nas escolas e em outras localidades.

Ademais, não serão oneradas as instituições, haja vista que o curso poderá ser ministrado por agentes da própria rede de saúde ou pelos Policias do Corpo de Bombeiros. 

O que se pretende com o referido projeto é permitir que situações de primeiros socorros ou simples acidentes sejam solucionados ou amenizados por quem esteja por perto, até que um profissional da área da saúde chegue ao local, evitando, dessa forma, que relatos, como mencionado anteriormente faça parte das estatísticas. 

Dessa forma, muitas vidas serão salvas sem que com isso seja um mérito, mas uma obrigação, com consciência de um dever cumprido. 

Portanto, tendo em vista a necessidade, a relevância da matéria e a possibilidade de que efetivamente a medida é eficaz, conto com os nobres Pares para aprovar o projeto.

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