Ficam proibidas as ações diretas e indiretas por meio de confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequados e qualquer meio de maus tratos passível de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
Definem-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações capazes de provocar privação das necessidades básicas, desencadeando em sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte. Entendem-se por ações diretas ou indiretas aquelas que, conscientemente, provoquem os estados descritos no parágrafo pretérito, a saber:
Abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas e agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como, espancamento, uso de instrumentos cortante ou contundentes, uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo, privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie, confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado por qualquer forma que restrinja a liberdade de locomoção dos animais.
A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um local com espaço insuficiente para se movimentar ou a um objeto estacionário por períodos contínuos.
É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se as dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal, espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação, fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário, asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal, restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades. A temporariedade supra deverá ser sanada em tempo suficiente a fim de evitar maus-tratos, sendo de competência do Poder Público a fiscalização.