Lei Lucas Begalli Zamora
Institui a Lei Lucas Begalli Zamora que dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de primeiros socorros nas escolas públicas e particulares de ensino básico em
Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo a utilizar energia fotovoltaica em suas edificações. As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser equipadas com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica (fotovoltaico), no prazo máximo de dez anos a partir da publicação desta lei, na forma do regulamento.
Para fins de aplicação do caput, ficam estabelecidos:
Prazo de cinco anos para que 40% (quarenta por cento) das edificações se equipem com os coletores ou painéis solares; Prazo de sete anos para que 70% (setenta por cento) das edificações se equipem com os coletores ou painéis solares; Prazo de dez anos para que 100% (cem por cento) das edificações se equipem com os coletores ou painéis solares. A partir do prazo previsto no inciso I do § 1º deste artigo, quando necessário o aluguel de imóveis para funcionamento de órgãos públicos, deverá ser observada a regra prevista nesta lei.
Os editais de licitação lançados pelo Poder público deverão estabelecer margens de preferência para fornecedores que utilizem em seus produtos, serviços e obras a energia solar fotovoltaica. Os procedimentos licitatórios que visarem a construção e reformas de edificações utilizando os recursos do município deverão conter mecanismos de utilização de energia solar fotovoltaica para a produção de energia elétrica daquele empreendimento. As novas edificações públicas deverão ser planejadas com instalação de sistema de captação de energia solar fotovoltaica.
A presente proposta tem por objetivo estabelecer uma plataforma de implantação de fonte de energia renovável: a energia solar fotovoltaica. Essa modalidade proporciona muitos benefícios para toda coletividade, porém, o poder público não tem dado a real importância. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225
afirma que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Assim sendo, deve partir do poder público a criação de instrumentos e plataformas para promover o desenvolvimento sem comprometer os seus recursos naturais e sem privar esses recursos às futuras gerações.
Diante disso, as fontes renováveis de energia vêm sendo discutidas e sua utilização defendida por diversos órgãos de proteção ao meio ambiente, haja vista tratar-se de fontes limpas e sem limitações de produção, como o sol, o vento, entre outras. A proposição tem como fundamento defender a utilização da fonte de energia solar fotovoltaica como fonte de energia a ser utilizada pelo Poder Executivo.
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Dispõe sobre punição aos proprietários de Animais que abandonam os mesmos, no município de Osasco. O munícipe que descumprir a presente lei, abandonando o seu
Vedação de utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos.
Solicita-se que determine ao setor competente estudo de viabilidade técnica para a colocação de semáforo e acessibilidade na travessia da via na Rua Natanael Tito