Vedação da utilização de Animais para experimentos e testes de produtos cosméticos
Vedação de utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos.
Fica criada a Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher, corporação da Guarda Civil Municipal (GCM), vinculada à Secretaria de Segurança e Controle Urbano (SECONTRU), com finalidade de atuar no atendimento à mulher vítima de violência doméstica no Município de Osasco. Será regida pelas diretrizes dispostas nesta Lei e na Lei Federal nº 11.340/2006.
A Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher atuará na defesa, proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar que possuam medidas protetivas de urgência, integrando as ações realizadas pela Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual de Osasco.
O patrulhamento visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha, estabelecendo relação direta com a comunidade e assegurando o acompanhamento e atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher será coordenada por um dos integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal (GCM), nos moldes estabelecidos na Lei Complementar nº 334/2017, de 27 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a reorganização do quadro da Guarda Civil Municipal de Osasco, e perceberá, a título de gratificação, no mínimo, o valor correspondente ao do Chefe do Grupo de Ação, como descrito no artigo 8º, da Lei da Guarda Civil Municipal.
Além das atribuições normativas conferidas pelo regulamento da Guarda Civil Municipal, a Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher observará, no que couber, as recomendações expedidas pela Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual de Osasco.
As diretrizes de atuação da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher são:
I – Instrumentalização da Guarda Civil Municipal no campo de atuação da Lei Maria da Penha;
II – Capacitação contínua dos Guardas Civis Municipais da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher e dos demais agentes públicos envolvidos para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando o atendimento humanizado e qualificado;
III – Acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV – Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
V – Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência em parceria com a Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual de Osasco.
A Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher, em conjunto com a Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual, poderão acionar as Secretarias de Segurança e Controle Urbano- SECONTRU, Secretaria da Saúde, Secretaria de Assistência e Promoção Social – SAPS, Secretaria do Trabalho e Inclusão Social – SDTI e o Poder Judiciário, para interagirem, com finalidade de garantir a execução das ações em defesa, proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
A coordenação da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher é de responsabilidade da Guarda Civil Municipal, vinculada à Secretaria de Segurança e Controle Urbano – SECONTRU.
A organização interna da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher será determinada pela Guarda Civil Municipal (GCM).
A atuação da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher, a forma de atendimento, o recebimento de chamados e outras ações serão determinados em parceria com a Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual e as demais Secretarias responsáveis pela execução dos serviços, mediante Termo de Ajuste e Conduta, com finalidade de otimizar o trabalho em conjunto.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
A violência doméstica contra a mulher é um grave problema social, mas também se apresenta como um desrespeito aos direitos humanos. As vítimas da violência doméstica não denunciavam os abusos sofridos, principalmente porque o agressor, em sua grande maioria, é o marido, companheiro ou namorado.
A Lei Maria da Penha foi sancionada em 2006 com finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Não se pode deixar de ressaltar que a Organização dos Estados Americanos – OEA, na Convenção Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a Violência contra a Mulher, denominada Convenção de Belém do Pará, aprovada no Brasil em novembro de 1995, reafirma que a violência contra a mulher constitui-se em violação dos direitos humanos das mulheres, ressaltando o já definido em Viena, no ano de 1993.
Mesmo com o advento da referida Lei, ainda é possível ver atos de violência contra a mulher, uma vez que muitas vezes não há efetivos para atender a todos os chamados.
Nesse compasso, a implantação da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher surge com finalidade de auxiliar no cumprimento da Lei Maria da Penha, proteger a mulher e encaminhá-la aos serviços sociais, se necessário, acompanhando-a quando houver uma determinação judicial.
Assim sendo, a medida é necessária para dar efetividade às determinações judiciais, garantir tranquilidade às vítimas de violência doméstica e familiar, permitindo-a ter uma vida digna e segura.
Vedação de utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos.
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