Botão do Pânico para mulheres vítimas de violência doméstica

Ao ser acionado o botão de pânico por uma mulher em risco iminente de ser agredida, disparar-se-á um alarme na Guarda Civil Municipal que deslocará a viatura mais próxima para atender a ocorrência.

Dispositivo de segurança, conhecido como "Botão do Pânico", para mulheres vítimas de violência doméstica com medida protetiva, no município de Osasco

É obrigatória a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como “botão do pânico”, para mulheres vítimas de violência doméstica com a medida protetiva, no município de Osasco.

Para o desenvolvimento da presente ação, órgãos competentes poderão firmar termo de cooperação com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com os órgãos jurisdicionais da comarca de Osasco no sentido de garantir a efetividade de medidas protetivas às mulheres vítimas de violência doméstica, prevista na Lei Federal n°11.340/06, no âmbito territorial no Município de Osasco.

O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, e em caso de emergência, pela Delegacia de Polícia ou Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher, que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor.

Ao ser acionado o botão do dispositivo por uma mulher em risco iminente de ser agredida, disparar-se-á um alarme na Guarda Civil Municipal e a viatura mais próxima, se deslocará para atender a ocorrência. 

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

JUSTIFICATIVA

A violência contra as mulheres é um sério problema de direitos humanos, o fenômeno ocorre em todas as classes sociais e não respeita fronteiras. A Lei Maria da Penha (Lei n.° 11.340 de 7 de agosto de 2006), que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra as mulheres, prevê que o agressor pode ser afastado do convívio da vítima através das Medidas Protetivas de Urgência (capítulo II), mas a fiscalização do cumprimento destas medidas ainda é pouco efetiva, causando a ineficiência da medida, gerando medo e receito da mulher, o que deve ser corrigido. O monitoramento eletrônico está previsto no inciso IX, do art. 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei Federal 12.403, de 05 de maio de 2011. A participação do município no sistema protetivo a mulher é mandamento da lei, conforme preceitua o seu §1°, artigo 9°, mediante determinação judicial.

Desde 2013, mulheres em Vitória/ES que se sentem ameaçadas por ex-maridos, namorados ou companheiros contam com esse importante mecanismo de proteção. O dispositivo foi criado a partir de uma parceria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) com a Prefeitura, com o objetivo de reduzir os altos índices de violência doméstica registrados na capital.

O equipamento foi distribuído para mulheres que estão sob medida protetiva na 11ª Vara Criminal de Vitória e pode ser acionado caso o agressor não mantenha a distância mínima garantida pela Lei Maria da Penha. Ele capta e grava a conversa num raio de até cinco metros.

A gravação poderá ser utilizada como prova judicial. Além de permitir o acionamento rápido da polícia, o equipamento de segurança também grava áudios, que podem ser utilizados como provas contra o agressor. O simples acionamento do botão pela vítima, ao ser abordada ou ameaçada, permite que a polícia saiba de onde o chamado foi feito e envie proteção. Apresento o presente projeto de lei por entender que o Botão do Pânico, pode dar maior segurança às mulheres vítimas de violência, auxiliando na fiscalização das Medidas Protetivas

de Urgência, reduzindo os altos índices de violência doméstica.

A implantação desse dispositivo no Município de Osasco, com o melhor, eficaz e mais moderno atendimento às mulheres em situação de risco, nada mais justo que empenhar-se o Poder Executivo em todos os níveis na proteção da mulher nesse Município, onde diariamente tantas são agredidas.

O uso desse dispositivo pelas mulheres vítimas de violência doméstica deve atuar como reforço em sua segurança. Tanto que sua oferta à ofendida tem o objetivo de garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência listadas na Lei Maria da Penha. 

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.° 119/2015, de autoria da Senadora Maria do Carmo Alves (DEM – SE), que acrescenta o parágrafo 4° no artigo 19 da Lei n.° 11.340 de 7 de agosto de 2006, que dispõe sobre a obrigação do oferecimento do botão do pânico para todas as mulheres do território nacional.

Entre as providências destinadas a garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, será incluída a entrega à ofendida do “botão do pânico”, dispositivo móvel de segurança conectado com a força policial, para viabilizar a denúncia imediata de ameaça ou de violação de direitos. (NR)

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