III – Acompanhamento e monitoramento dos casos de violência contra a mulher, de modo a reduzir a incidência desse tipo de ocorrência;
IV – Garantia do atendimento humanizado e inclusivo à mulher em situação de violência onde houver medida protetiva de urgência, observado o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
V – Integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência em parceria com a Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual de Osasco.
A Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher, em conjunto com a Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual, poderão acionar as Secretarias de Segurança e Controle Urbano- SECONTRU, Secretaria da Saúde, Secretaria de Assistência e Promoção Social – SAPS, Secretaria do Trabalho e Inclusão Social – SDTI e o Poder Judiciário, para interagirem, com finalidade de garantir a execução das ações em defesa, proteção, prevenção, monitoramento e acompanhamento das mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
A coordenação da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher é de responsabilidade da Guarda Civil Municipal, vinculada à Secretaria de Segurança e Controle Urbano – SECONTRU.
A organização interna da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher será determinada pela Guarda Civil Municipal (GCM).
A atuação da Patrulha de Defesa e Proteção da Mulher, a forma de atendimento, o recebimento de chamados e outras ações serão determinados em parceria com a Coordenadoria da Mulher, Igualdade Racial e Diversidade Sexual e as demais Secretarias responsáveis pela execução dos serviços, mediante Termo de Ajuste e Conduta, com finalidade de otimizar o trabalho em conjunto.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário