
Instalação de grades ou redes de proteção
Esse projeto de lei dispõe sobre a instalação de grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas e mezaninos de edifícios residenciais, em construção, no
Art. 1° As pessoas com deficiência, os Idosos com idade (igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA, terão atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados nos termos desta Lei.
Art. 2° Para cumprimento desta lei, ficam obrigados todos os locais públicos e privados de uso coletivo, que disponibilizam atendimento prioritário, tais como shoppings, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circulação do Município de Osasco, a incluírem nas placas, a informação de atendimento prioritário as pessoas descritas no artigo antecedentes.
Paragrafo único – Com finalidade de facilitar a compreensão aos usuários, além das informações escritas a placa devera conter figuras específicas para cada caso, sendo certo que para o autista, será a “fita quebra-cabeça colorida”, símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3° O descumprimento desta lei importara, na primeira atuação, em advertência, e em segunda atuação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após, será aplicado multa de 100 (cem) UFMO.
Pelo Princípio da Igualdade todos somos iguais perante a lei, sendo certo que a todos devem dar a mesma oportunidade levando em consideração a limitação de cada. Nesse sentido, o Princípio da Isonomia dispõe que devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. Ocorre que nem sempre há essa isonomia e muitas vezes o tratamento acaba sendo desigual. Portanto, com finalidade de atender aos ditames constitucionais, humanitários e demonstrar o devido respeito, a presente lei impõe a obrigatoriedade de dar prioridade aos que necessitam. A prioridade e entendida como a não sujeição de filas comuns. Cumpre mencionar que a inclusão do autista, tem por finalidade igualar os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos demais beneficiários do atendimento prioritário.
Nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal, e de competência comum dos Estados, da Uniao, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, e assistência. publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Lei 10.048/2000 determina que as pessoas com deficiência têm direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas. No mesmo sentido, a lei n° 12.764, de 27/12/2012 corrobora essa assertiva nas repartições publicas, empresas concessionarias de serviços públicos e instituições financeiras.
Esse projeto de lei dispõe sobre a instalação de grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas e mezaninos de edifícios residenciais, em construção, no
Cada estabelecimento de ensino providenciará uma sala de
aula de sua unidade para ser transformada em sala digital ou, na falta desta, uma sala
Os munícipes poderão agendar, pela internet, suas consultas médicas na rede municipal.
Indica-se à mesa, observadas as formalidades regimentais, que seja enviado ofício ao Sr. Prefeito, para que determine ao setor competente SUGESTÃO AO EXECUTIVO PARA que