
Lei Lucas Begalli Zamora
Institui a Lei Lucas Begalli Zamora que dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de primeiros socorros nas escolas públicas e particulares de ensino básico em
Art. 1° As pessoas com deficiência, os Idosos com idade (igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA, terão atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados nos termos desta Lei.
Art. 2° Para cumprimento desta lei, ficam obrigados todos os locais públicos e privados de uso coletivo, que disponibilizam atendimento prioritário, tais como shoppings, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circulação do Município de Osasco, a incluírem nas placas, a informação de atendimento prioritário as pessoas descritas no artigo antecedentes.
Paragrafo único – Com finalidade de facilitar a compreensão aos usuários, além das informações escritas a placa devera conter figuras específicas para cada caso, sendo certo que para o autista, será a “fita quebra-cabeça colorida”, símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3° O descumprimento desta lei importara, na primeira atuação, em advertência, e em segunda atuação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após, será aplicado multa de 100 (cem) UFMO.
Pelo Princípio da Igualdade todos somos iguais perante a lei, sendo certo que a todos devem dar a mesma oportunidade levando em consideração a limitação de cada. Nesse sentido, o Princípio da Isonomia dispõe que devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. Ocorre que nem sempre há essa isonomia e muitas vezes o tratamento acaba sendo desigual. Portanto, com finalidade de atender aos ditames constitucionais, humanitários e demonstrar o devido respeito, a presente lei impõe a obrigatoriedade de dar prioridade aos que necessitam. A prioridade e entendida como a não sujeição de filas comuns. Cumpre mencionar que a inclusão do autista, tem por finalidade igualar os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos demais beneficiários do atendimento prioritário.
Nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal, e de competência comum dos Estados, da Uniao, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, e assistência. publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A Lei 10.048/2000 determina que as pessoas com deficiência têm direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas. No mesmo sentido, a lei n° 12.764, de 27/12/2012 corrobora essa assertiva nas repartições publicas, empresas concessionarias de serviços públicos e instituições financeiras.
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Implantação de acessibilidade nas estações de trem Comandante Sampaio e General Miguel Costa em Osasco. A acessibilidade é assegurada pela Lei 10.098/2000 para garantir a
As edificações pertencentes à Administração Pública Municipal, direta ou indireta, deverão ser equipadas com coletores ou painéis solares para produção de energia elétrica (fotovoltaico)
Esta Lei determina que sejam colocados cartazes informativos nos estabelecimentos comerciais que vendem produtos agrícolas, fertilizantes, adubos, rações, petshops e clínicas veterinárias, informando sobre a