Atendimento prioritário nos estabelecimentos para pessoas com necessidades especiais, incluindo o Autista

As pessoas com deficiencia, os Idosos com idade (gual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criangas de colo, os obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA, terao atendimento prioritario nos estabelecimentosjjublicos e^iv^dos deuso^cojetiyo, nos termos desta Lei

ATENDIMENTO PRIORITARIO NOS ESTABELECIMENTOS

Art. 1° As pessoas com deficiência, os Idosos com idade (igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo, os obesos e as pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA, terão atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos e privados nos termos desta Lei.

Art. 2° Para cumprimento desta lei, ficam obrigados todos os locais públicos e privados de uso coletivo, que disponibilizam atendimento prioritário, tais como shoppings, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes e similares, localizados na circulação do Município de Osasco, a incluírem nas placas, a informação de atendimento prioritário as pessoas descritas no artigo antecedentes.

Paragrafo único – Com finalidade de facilitar a compreensão aos usuários, além das informações escritas a placa devera conter figuras específicas para cada caso, sendo certo que para o autista, será a “fita quebra-cabeça colorida”, símbolo mundial da conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Art. 3° O descumprimento desta lei importara, na primeira atuação, em advertência, e em segunda atuação, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias após, será aplicado multa de 100 (cem) UFMO.

JUSTIFICATIVA

Pelo Princípio da Igualdade todos somos iguais perante a lei, sendo certo que a todos devem dar a mesma oportunidade levando em consideração a limitação de cada. Nesse sentido, o Princípio da Isonomia dispõe que devemos tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades. Ocorre que nem sempre há essa isonomia e muitas vezes o tratamento acaba sendo desigual. Portanto, com finalidade de atender aos ditames constitucionais, humanitários e demonstrar o devido respeito, a presente lei impõe a obrigatoriedade de dar prioridade aos que necessitam. A prioridade e entendida como a não sujeição de filas comuns. Cumpre mencionar que a inclusão do autista, tem por finalidade igualar os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos demais beneficiários do atendimento prioritário.

Nos termos do artigo 23, II da Constituição Federal, e de competência comum dos Estados, da Uniao, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, e assistência. publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

 

A Lei 10.048/2000 determina que as pessoas com deficiência têm direito a prioridade no atendimento, o que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas. No mesmo sentido, a lei n° 12.764, de 27/12/2012 corrobora essa assertiva nas repartições publicas, empresas concessionarias de serviços públicos e instituições financeiras.

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