Ensino com respeito à vida: Fim ao uso cruel de animais em aulas e pesquisas

Projeto de Lei do vereador Ralfi Silva regulamenta o uso de animais em atividades de ensino em Osasco, proibindo práticas cruéis e promovendo métodos éticos e alternativos, com destinação de multas ao Fundo do Bem-Estar Animal.

Educação sem crueldade: Projeto de Lei em Osasco propõe regras éticas para uso de animais no ensino .

O vereador Ralfi Silva apresentou o Projeto de Lei nº 490/2017, que regulamenta o uso de animais em atividades de ensino em Osasco, com foco no respeito à vida e na substituição de métodos que causem sofrimento. A proposta proíbe práticas cruéis e determina que apenas métodos éticos e não invasivos possam ser utilizados, incentivando o uso de alternativas tecnológicas e biológicas que não envolvam dor, mutilação ou morte de animais.

O texto da lei estabelece que os estudos poderão ocorrer apenas em situações controladas e justificadas, como observação comportamental, exames clínicos, terapias e análise de material biológico obtido de forma ética — por exemplo, pelos, penas, sangue ou cordões umbilicais. O uso de cadáveres é permitido apenas se houver comprovação de morte natural ou acidental, com atestado de profissional habilitado.

Instituições e profissionais que descumprirem a norma estarão sujeitos a multas, suspensão temporária ou até cassação do alvará de funcionamento. Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo do Bem-Estar Animal, garantindo que as penalidades revertam em benefício direto da causa animal.

Para o vereador Ralfi Silva, o objetivo é “avançar no respeito à vida e alinhar Osasco às boas práticas de ensino adotadas em universidades e centros de pesquisa do mundo todo”. A proposta também reforça o compromisso da cidade com a ética, a ciência e a compaixão.

O Projeto de Lei nº 490/2017, de autoria do vereador Ralfi Silva, visa regulamentar a utilização de animais em atividades de ensino, com o propósito de eliminar práticas cruéis e incentivar métodos éticos e alternativos. O texto define critérios para que o uso de animais só ocorra em condições específicas e controladas, como observações comportamentais, exames clínicos, terapias e uso de material biológico adquirido de forma ética e não invasiva. O uso de cadáveres é permitido apenas em casos de morte natural ou acidental, com atestado veterinário. 

A proposta proíbe qualquer procedimento doloroso, mutilação ou experimento com finalidade letal. Instituições que infringirem as normas estarão sujeitas a multas progressivas, podendo ter o alvará de funcionamento suspenso ou cassado. 

Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo do Bem-Estar Animal, fortalecendo as políticas públicas voltadas à proteção e defesa dos animais.

Inspirado em práticas internacionais e respaldado por legislações federais e estaduais, o projeto busca adequar Osasco às novas diretrizes de ensino ético e responsável, reconhecendo que a educação e a ciência devem caminhar em harmonia com o respeito à vida.

 

JUSTIFICATIVA

A iniciativa parte do princípio de que o avanço científico e educacional deve ocorrer sem crueldade. O uso de animais em aulas e pesquisas, muitas vezes de forma dolorosa e desnecessária, tem sido cada vez mais questionado por entidades de proteção e pela própria comunidade científica. Existem alternativas reconhecidas pela Anvisa e pelo Concea, capazes de substituir o uso de animais sem comprometer o aprendizado ou a pesquisa.

A Constituição Federal, em seu artigo 225, proíbe práticas que submetam os animais à crueldade, e a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) reforça que é crime realizar procedimentos dolorosos em animais vivos quando existirem métodos alternativos. O projeto também está em consonância com a Lei Estadual nº 11.977/2005, que dá prioridade à substituição de animais por métodos alternativos em atividades de ensino e pesquisa.

Dessa forma, o Projeto de Lei nº 490/2017 reflete um compromisso com a ética, a responsabilidade social e a valorização da vida — princípios que devem guiar toda prática científica e educacional.

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