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Criação do Conselho Municipal de Proteção Animal – CMPA

Cria-se o Conselho Municipal de Proteção Animal - CMPA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a qual responde pelo abrigo e proteção dos animais do município, trabalhando em conjunto, com a Secretaria do Meio Ambiente e o Núcleo de Controle de Zoonoses.

Dispõe sobre a criação do CMPA (Conselho Municipal de Proteção Animal)

Cria-se o Conselho Municipal de Proteção Animal – CMPA, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, a qual responde pelo abrigo e proteção dos animais do município, trabalhando em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e o Núcleo de Controle de Zoonoses.

JUSTIFICATIVA

Esse projeto de formação do Conselho Municipal de Proteção Animal – CMPA visa atender a necessidade e as demandas que se referem à proteção animal no município de Osasco. Não raro, as pessoas presenciam a prática de maus-tratos aos animais e, por medo ou falta de conhecimento, deixam de comunicar o fato às autoridades competentes. Outras vezes, recebem uma orientação inadequada e, por conta disso, não alcançam o objetivo desejado.

Então, desestimuladas, desistem de continuar na luta pela proteção aos animais. Infelizmente, quem paga um preço muito alto por nossa omissão são os animais, os quais, sem vozes, somente podem contar com nossa boa vontade para defendê-los. Ainda, a experiência já demonstrou que a política tradicional do Centros de Zoonoses –CCZ é ineficaz para combater o problema do controle populacional de cães e gatos, tanto do ponto de vista técnico como econômico.

O art. 32 da Lei 9.605/98 define o crime de maus-tratos da seguinte forma: praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, sob pena de detenção de três meses a um ano, além de multa.  Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos

A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. O art. 32 da Lei 9.605/98 que criminalizou a crueldade contra os animais, teve o mérito de uniformizar o tratamento aos animais silvestres e domésticos, uma vez que, antes do advento da citada lei, apenas os maus-tratos praticados contra a fauna silvestre eram considerados crime, ao passo que os maus-tratos aos animais domésticos, que acabam ocorrendo com muito mais frequência do que se imagina, consistiam em mera contravenção penal.

O crime de maus-tratos significa impingir ao animal qualquer tipo de sofrimento, seja ele físico ou psíquico. São exemplos de maus-tratos: envenenamento, chibatadas, açoites, mutilação, enforcamento, queimaduras, abandono, encarceramento em ambiente sem higiene ou de dimensões inadequadas, entre outros.

Após verificarmos os excessos de maus tratos sofridos pelos animais em nosso município, identificamos a necessidade da criação desse Conselho, que esperamos contar com o apoio dos Vereadores para torná-lo realidade

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