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Faixa indicativa de profundidade nas bordas das piscinas

Esta Lei estabelece que piscinas públicas e privadas de uso coletivo em clubes, sociedades esportivas e locais similares devem ter faixas indicativas de profundidade nas suas bordas.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de faixa indicativa de profundidade nas bordas das piscinas públicas e privadas de uso coletivo no município de Osasco.

Esta Lei estabelece que piscinas públicas e privadas de uso coletivo em clubes, sociedades esportivas e locais similares devem ter faixas indicativas de profundidade nas suas bordas.

As placas que indicam a profundidade devem ser facilmente visíveis, ter um tamanho apropriado para a piscina e cores contrastantes o suficiente. Elas devem ser colocadas nos pontos mais rasos e mais profundos da piscina.

A instalação das faixas indicativas de profundidade deve ser feita até 180 dias após a publicação desta lei para clubes, sociedades esportivas e similares que já estão em funcionamento na cidade. Para novos estabelecimentos, a instalação deve ser feita imediatamente ao iniciar suas atividades.

JUSTIFICATIVA

Constantemente a imprensa publica acidentes gravíssimos em piscinas, muitos deles relacionados à desinformação quanto à profundidade. No ímpeto de se refrescar, o banhista salta sem observar previamente a profundidade, situação que já gerou óbitos, como o citado no portal O dia de 28/02/17,

“Jovem pula em piscina rasa, quebra o pescoço e morre na frente do filho” Outra situação que a informação auxiliará a prevenir possíveis acidentes é referente às crianças e jovens que estão em fase de aprendizagem de natação, dessa forma, os pais e responsáveis poderão estabelecer limites para que esses banhistas permaneçam dentro de área segura. Logo, a propositura deste Projeto de Lei tem a concepção em trazer informação referente à profundidade das piscinas de uso coletivo, visando evitar possíveis acidentes e mantendo o ambiente de esporte e lazer seguro para seus usuários.

Quanto à constitucionalidade dessa proposição, é clara a competência legislativa exclusiva, tendo em vista ser assunto de interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e na Lei Orgânica municipal, em seu artigo 4º, inciso I: “Art. 4° Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local” Saliente-se que a proposta não invade a esfera legislativa do Poder Executivo, afinal, o projeto de lei está intimamente ligado à segurança e à prevenção de acidentes em locais públicos, o que pode ser considerado uma atribuição legítima do Poder Legislativo municipal. Ao estabelecer essa obrigatoriedade, os vereadores estão atuando dentro de sua competência legislativa para promover a segurança dos cidadãos que frequentam as piscinas públicas, garantindo informações claras sobre a profundidade da água e contribuindo para a prevenção de acidentes. Além disso, há a observância das normas urbanísticas e de segurança por parte do município, o que é fundamental para garantir um ambiente urbano seguro e adequado para os cidadãos, atender às necessidades e ao bem-estar da população local, segurança e na qualidade de vida

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