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Proibição da eutanásia em Animais

Dispõe sobre a proibição da eutanásia de cães, gatos e cavalos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e da outras providências.

Proibição da eutanásia de Cães, Gatos e Cavalos

A presente lei refere se à proibição da eutanásia de cães, gatos e cavalos, pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições especificas que a permitam.

É proibida a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectas contagiosas incuráveis que tragam risco a saúde Humana e de outros animais.

A eutanásia deverá ser justificada por laudo do Responsável Técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.

JUSTIFICATIVA

Essa Lei visa atender a situação da saúde pública estabelecido os requisitos para a aplicação da eutanásia de determinados animais doméstico, em concordância com o Artigo 225, §1, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, e com os princípios que regem os Direitos dos Animais.

Em decorrência do dispositivo supracitado, pode se dizer que é dever zelarmos e protegermos a fauna, exótica ou nacional, silvestre ou doméstica, de qualquer tipo de crueldade, sendo assim, é fundamental não permitirmos que animais saudáveis sejam exterminados, estando esses em plenas condições de salubridade para participarem de feiras e programas de adoção.

Recentes eventos designados para a adoção têm conseguido resultados significativos, permitindo que muitos animais encontrem um novo lar, evitando assim eutanásia desnecessária. Com intuito de autorizar as condições para que isso aconteça, esse projeto de lei autorizará parcerias entre o Poder público, entidades e instituições ligadas a essa questão, portanto peço o apoio aos nobres vereadores desta Casa para a aprovação deste projeto de Lei.

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