Instalação de placas de aviso, informando a presença de radares
A intenção do poder público é de informar, educar e principalmente conscientizar os motoristas de que as vias municipais possuem limites de velocidades.
Os próprios estabelecimentos são responsáveis por fazer, colocar e manter esses cartazes.
Não cumprir essa Lei pode resultar nas seguintes penalidades:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre aproibição de uso, manejo, comércio, distribuição, embalagem, fracionamento e fabricação de “Chumbinho”.Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por “Chumbinho” o veneno agrícola (agrotóxico) apresentado sob a forma de granulado cinza escuro ou na cor grafite, pertencente ao grupo químico Carbamato e com princípio ativo Aldicarbe.
Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º abrange estabelecimentos comerciais de produtos fertilizantes, adubos, produtos agrícolas e ração, petshops e clínicas veterinárias.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais devem manter afixados cartazes informativos, com tamanho de 60 cm x 60 cm (sessenta centímetros por sessenta centímetros), em locais visíveis, de fácil acesso ao público e em número compatível com as dimensões do estabelecimento. Parágrafo único. Os cartazes informativos devem conter as seguintes informações:
CHUMBINHO É PROIBIDO! Usar, manejar, comercializar, distribuir, embalar, fracionar e fabricar Chumbinho é CRIME HEDIONDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA e viola a Lei Federal nº 6360/1976; Os infratores estarão sujeitos à pena de reclusão de 1 (um) a 5 (três) anos e multa (Lei nº 9.677, de 2 dejulho de 1998); DENUNCIE – Disque 156.
Art. 4º Os estabelecimentos que se enquadrarem no disposto desta Lei devem responsabilizar-se pela feitura, afixação e manutenção dos cartazes informativos.
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – notificação para afixação dos cartazes no prazo de 30 (trinta) dias;
II – multa de 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Osasco – UFMOs, no caso do não cumprimento da notificação de que trata o inciso I;
III – multa de 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município de Osasco – UFMOs, no caso de reincidência de não cumprimento; e
IV – interdição do estabelecimento.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
É sabido que a legislação brasileira proíbe a comercialização do produto denominado Chumbinho, desde 2012, seguindo uma determinação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Na ocasião da proibição, estimativas do governo apontavam o produto como responsável por quase 60% dos 8 mil casos de intoxicação relacionados a chumbinho no Brasil todos os anos até então. As intoxicações de uso doméstico tornaram-se um grave problema de saúde pública, agravadas pelo uso de produtos irregulares, como os raticidas, popularmente conhecidos como “chumbinho”.
Além da problemática envolvida com as intoxicações, a ausência de registro, identificação e diferentes formas de apresentação dos produtos irregulares dificultam o tratamento nas emergências e procedimentos clínicos específicos. A ingestão, mesmo que acidental, pode ser assintomática no início, podendo evoluir para quadros hemorrágicos e inclusive levar a morte. A ocorrência de situações de uso irregular e indiscriminado deste produto no país como raticida, abortivo, tentativas de suicídio e de homicídio, acarreta um grave problema de saúde pública, em especial nos centros urbanos. Esses problemas também são observados no Estado do Paraná, o que determina a necessidade de intervenção do estado como agente repressor de tais práticas.
Esse produto contém em sua composição o princípio ativo aldicarbe e pertence ao grupo químico carbamato classificado pela ANVISA como (classe I) extremamente tóxicos, sendo que não possui antídoto caso seja ingerido acidentalmente. Esse produto teve seu registro cancelado pela ANVISA em 06/07/12 e dessa forma não pode ser utilizado em todo o território nacional, mesmo com a finalidade agrícola. O aldicarbe é um dos princípios ativos mais comumente utilizados, contudo, alguns outros ativos são encontrados como carbofurano, metonil, forato entre outros. O comércio, distribuição, embalagem, fracionamento e fabricação de “chumbinho” caracterizam-se como infração sanitária por violar a Lei Federal nº 6360/1976 e a RDC da ANVISA nº34/2010, bem como crime contra saúde pública para o qual o infrator deve responder nas instâncias cabíveis (Lei nº 9.677/1998), estando sujeito às penalidades aplicáveis.
A intenção do poder público é de informar, educar e principalmente conscientizar os motoristas de que as vias municipais possuem limites de velocidades.
As pessoas com deficiencia, os Idosos com idade (gual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criangas de colo,
O problema do abandono de animais é recorrente em nosso município, basta observarmos o volume de animais que vagam pelas ruas, praças e parque da
Esta Lei cria o Programa de Tratamento Terapêutico Complementar de Musicoterapia para pacientes com deficiência, síndromes ou transtorno do espectro autista (TEA).